10.2.8MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8.1Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente,medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
10.2.8.2As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.
10.2.8.2.1Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem
10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas
de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas,
obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.
10.2.8.3O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.
10.2.9 MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
10.2.9.1Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6.
10.2.9.2As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade,inflamabilidade e influências eletromagnéticas.
10.2.9.3É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades.