quinta-feira, 8 de agosto de 2013

10.10SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA

 
10.10.1Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada sinalização adequada de segurança, destinada à advertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR 26-Sinalização de Segurança, de forma a atender,dentre outras, as situações a seguir:
 
a) identificação de circuitos elétricos;
b) travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos;
c) restrições e impedimentos de acesso;
d) delimitações de áreas;
e) sinalização de áreas de circulação, de vias públicas, de veículos e de movimentação de cargas;
f) sinalização de impedimento de energização;
g) identificação de equipamento ou circuit
o impedido.
 
 

10.2.8MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA

 
10.2.8.1Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente,medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
 
10.2.8.2As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.
 
10.2.8.2.1Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem
 
10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.
 
10.2.8.3O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.
 

10.2.9 MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

 
10.2.9.1Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6.
 
10.2.9.2As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade,inflamabilidade e influências  eletromagnéticas.
 
10.2.9.3É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades.

https://www.youtube.com/watch?v=R-jusSR2S_Y

Esse vídeo fala sobre NR's aplicadas aos serviços em eletricidade.